*GT Saúde Caixa: Que sigilo é esse?*
No último dia 14/01, aconteceu a primeira reunião do Grupo de Trabalho previsto no ACT 2020 para debater a nova conformação do Saúde Caixa.
Como esperado, apesar de todo alarde promovido pelas entidades sindicais e associativas de que se trata de uma grande conquista da última campanha, nenhuma palavra foi dita sobre a questão central, a não aplicação do teto de 6,5 % da soma das folhas de pagamento (Caixa e Funcef) como teto para a participação financeira da empresa.
Nem podia ser diferente, pois, como fica explícito na redação da cláusula 32, em mais de um item, a imposição da regra, sem nenhum esboço de reação por parte dos pretensos representantes dos empregados, como já havia acontecido na data base de 2018, foi referendada em 2020.
A cláusula 46 do atual acordo, onde consta a previsão do debate no citado GT, é em si uma nulidade, pois faz referência a um suposto modelo a ser negociado “que garanta o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde, nos termos do Estatuto Social e da cláusula 32, parágrafos quinto e seguintes, e a sustentabilidade do plano…”, essas duas coisas, teto de participação da Caixa e sustentabilidade, são absolutamente incompatíveis, como já exaustivamente demonstrado, uma vez que a contribuição da empresa passará a ser indexada aos reajustes salariais dos empregados e aposentados, que têm como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, cuja variação é muito inferior à da chamada inflação médica, Variação do Custo Médico Hospitalar – VCMH.
As mídias das entidades nos trazem a informação de que os representantes da Contraf no grupo enfatizaram a necessidade de manutenção dos princípios de solidariedade e da não discriminação dos novos, porém faz parte do acordo coletivo também, como se pode ler no parágrafo 18º da cláusula 32, a previsão da “adequação das regras e parâmetros do plano de Assistência à Saúde às diretrizes estabelecidas pelos Órgãos de Controle e Supervisão” (sic), ou seja, a resolução CGPAR 23, a qual proíbe a assistência médica na aposentadoria para os novos e impõe a cobrança por dependente e por faixa etária.
Essas questões, entretanto, não são novidades, pois já vêm sendo apontadas há muito tempo. O que em nenhum momento foi informado anteriormente é a necessidade de assinatura de um “termo de confidencialidade” para “resguardar os dados do plano”, impedindo os empregados titulares do plano, maiores interessados no debate, de ter acesso às informações balizadoras das alterações.
Tal sigilo interessa exclusivamente à Caixa para facilitar a consolidação do modelo já em vigor desde o ACT 2018/2020, cujo único objetivo é desobrigá-la do compromisso financeiro com o Saúde Caixa. A pergunta a ser respondida é por que as entidades aceitam passivamente essa imposição?