Previdência e Saúde

O que esperar da nova redação da NR 1?

 

Nos últimos dias, tem sido festejada pelas entidades sindicais e por pessoas envolvidas com os temas relativos ao campo da Saúde do Trabalhador (ST) a entrada em vigor, no dia 26/05, da nova redação da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho (NR) 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) especificamente em relação à exigência de cumprimento dos aspectos ligados à prevenção e combate aos riscos ambientais do trabalho causadores do adoecimento mental. Entretanto, é preciso refletirmos sobre a necessária efetividade dos preceitos estabelecidos na mencionada nova redação da NR, cujo teor certamente representa uma importante conquista para todos os trabalhadores.

Nesse sentido, é útil recuperar o histórico da edição da Portaria nº 3.214 do MTE de 1978, origem não somente da NR 1, bem como das primeiras 28 Normas Regulamentadoras, subscrita por Arnaldo Prieto, então ministro do trabalho no governo do general Ernesto Geisel, penúltimo ditador do regime militar de 1964 a 1985, e outros desdobramentos ao longo do tempo. Referida portaria, tem como antecedentes o chamado “milagre econômico” surgido no Brasil nos finais dos anos 1960 adentrando a década de 1970, um período de grande desenvolvimento da indústria pesada e de manufaturas, sustentada a base do capital internacional e do aumento exponencial da dívida externa brasileira.

Como consequência desse crescimento mal planejado em vários aspectos, mas especialmente em relação à proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, os índices de acidentes de trabalho, com destaque para os de alta gravidade e fatais, explodiram, fazendo com que o país passasse a ostentar o título nefasto de “campeão mundial de acidentes de trabalho”, com o número médio de 1 milhão de ocorrências anuais.

Para se ter ideia da situação enfrentada à época, podem ser citados alguns exemplos emblemáticos como o da construção da primeira etapa da Rodovia dos Imigrantes (pista Norte), entre os anos de 1969 e 1976, ligando a cidade de São Paulo à Baixada Santista, cuja divulgação dos números de acidentes do trabalho foi censurada pelo governo militar, mas há registros principalmente de diversos casos de deslizamentos de encostas com inúmeras vítimas fatais, forçando grupos de trabalhadores a abandonarem as obras por medo de novas ocorrências.

Já durante a construção da Ponte Rio/Niterói, as estatísticas oficiais indicam as ocorrências de 33 mortes e na da Usina de Itaipu, mais de 100, em ambos os casos há indícios de alta subnotificação dos números.

Em decorrência dessa situação o governo brasileiro sofreu grande pressão internacional, sendo notificado formalmente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a adoção de medidas com o objetivo de reversão do trágico cenário, resultando assim, na edição da Portaria 3.214, que, embora implementada de forma unilateral, sem consulta aos trabalhadores, o que não é de se estranhar, por se tratar de um regime autoritário, a adoção das normas regulamentadoras representaram um importante avanço, resultando na prática em significativa redução dos acidentes nos locais de trabalho, mas, ainda assim, constatada grande sonegação de dados nas estatísticas oficiais.

No ano de 1996, a partir de muita cobrança das centrais sindicais e seus sindicatos junto ao governo federal, foi criada no âmbito do MTE a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), constituída a partir das representações dos trabalhadores, patrões e governo, com base no diálogo social tripartite, princípio da OIT previsto nas convenções 144 e 155, ambas ratificadas pelo Brasil.

A função da CTPP é negociar medidas de proteção à ST, por meio principalmente da discussão de alterações e criação de novas NRs, ampliando o escopo das medidas de prevenção de acidentes típicos e adoecimentos de origem ocupacional, e desde sua instituição, em que pese as limitações do processo tripartite, dependente do amplo consenso entre as partes e carecendo da mobilização dos trabalhadores, tem trazido importantes avanços a respeito da legislação trabalhista conforme prevê o artigo 200 da CLT. Atualmente existem 36 NRs no Brasil, algumas de caráter mais genérico e outras mais específicas, numeradas de 1 a 38, tendo sido revogadas as de números 2 e 27.

A NR 1, ao contrário do que possa aparentar em razão da atual repercussão em torno da recente reformulação, não trata especificamente sobre o tema “prevenção de riscos relacionados ao adoecimento mental”, aliás, não trata de nenhum tipo de risco específico. Conhecida como “NR das NRs”, funciona como base fundamental de todas as demais e dá sustentabilidade a elas.

O tema controle e eliminação dos riscos afetos à saúde mental, eventualmente presente de forma assessória em outras normas regulamentadoras, na verdade é parte integrante da NR 17, Riscos Ergonômicos, assim entendidos todos aqueles que interferem na relação do trabalhador com o ambiente de trabalho, tanto os objetivos como os subjetivos, físicos e psicossociais, tais como, móveis, equipamentos, organização do trabalho, iluminação, ventilação, bem como pressão por produtividade, relacionamento interpessoal, assédio moral e sexual, outras formas de violência organizacional etc.

A inclusão do tema saúde mental de forma explícita na NR 1 é, certamente, de grande importância, como tem sido celebrada, pois por se tratar de questões menos tangíveis como os fatores de riscos de acidentes típicos ou mesmo dos que causam adoecimento físico, os agravos psíquicos tendem a ser ainda mais invisibilizados como relacionados ao trabalho, sendo que as empresas normalmente os atribuem a características das próprias pessoas, culpabilizando e taxando-as de despreparadas para enfrentar os “desafios inerentes” às atividades profissionais.

No entanto, frisando, mais uma vez, que a melhora e ampliação das normas legais de modo geral são positivas, portanto, desejáveis e, por isso mesmo, as entidades sindicais devem valorizar todos os espaços de negociação com esse objetivo, isso não é suficiente. É preciso dar ampla divulgação aos trabalhadores, orientando-os quanto aos seus direitos e como exigir das empresas o estrito cumprimento de todos os preceitos nelas contidos; conscientizando-os de que acidentes e doenças do trabalho são decorrências da exploração exercida pelos patrões, organizando-os para o necessário enfrentamento e colocando toda a estrutura das entidades a serviço desse processo.

Lamentavelmente, o que se constata é que as entidades representativas dos trabalhadores têm, historicamente, falhado nessas ações que fazem parte de suas atribuições primordiais; haja vista grande parte de direitos constantes, não somente, das NRs, como da legislação em geral e da própria Constituição Federal, notadamente os relativos à proteção à saúde e a preservação da integridade física e da própria vida dos trabalhadores, não é respeitada e nada acontece no sentido de responsabilizar as empresas.

Como consequência da impunidade, a cada ano os elevados números de afastamento por acidentes e doenças do trabalho no Brasil não cedem e os decorrentes de transtornos mentais e comportamentais têm crescido absurdamente, tendo variado entre 2024 e 2025 de 472.328 para 546.254, 15,5%. Já o aumento percentual de 2022 a 2024 foi de 134%.

É de se esperar que relativamente às novas diretrizes contidas na atual versão da NR 1 os sindicatos de todas as categorias de empregados as utilizem para organizar o necessário processo de mobilização de seus respectivos representados, única forma de forçar os patrões a cumprir as determinações do arcabouço legal de proteção à ST, como de resto de tudo o que diz respeito aos direitos trabalhistas.

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