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As leis complementares 108 e 109 completam em 29 de maio 20 anos. Com Guedes, from Chicago, talvez não cheguem aos 21

A LC 108/2001 estabelece parâmetros para empresas públicas e autarquias relativamente a fundos de previdência por elas instituídos, inclusive limite de contribuições. Mas, destacadamente, é nessa LC que se define a existência de conselho deliberativo (CD), conselho fiscal (CF) e diretoria-executiva (CF). O CD, com até seis membros, é tratado pela lei como “órgão máximo da estrutura organizacional”. Aprova estratégias e política geral da entidade. Ele é integrado, paritariamente, pelos indicados pelo órgão ou empresa patrocinadora e em eleição direta de seus pares – ativos, aposentados e pensionistas. A paridade é quebrada pelo direito ao voto de desempate do presidente, alguém indicado pelo patrocinador. O CF é definido como órgão de controle, integrado por no máximo quatro membros, paritariamente, também indicados ou eleitos. Neste caso, o voto de desempate é prerrogativa de um eleito. A diretoria-executiva, órgão administrativo, é composta por no máximo seis membros, definidos em função do patrimônio e número de participantes. A LC não estabelece a forma de constituição da DE.

A LC 109 disciplina princípios dos planos de benefícios. E nela que se descrevem os limites de atuação de um fundo de pensão, fiscalização, intervenção por órgãos externos. Ali são descritos, também, institutos obrigatórios em regulamentos de planos, a exemplo do resgate, portabilidade, autopatrocínio, benefício proporcional diferido. Na LC 109 há, ainda, princípios relativos a entidades abertas de previdência, que, diferentemente de fundos fechados destinados a público específico, são sociedades anônimas ofertantes de planos a qualquer pessoa física.

Essas Leis complementares foram construídas em debate de entidades representativas de trabalhadores e parlamentares. Não nasceram do acaso. Lei de 1977 regulara o sistema, no qual já atuavam algumas entidades, mas sempre tratando as administradoras de fundos como extensão da empresa patrocinadora, um departamento a mais. As leis complementares enxergaram no participante, mesmo mantidos privilégios a patrocinadores na gestão, como aqueles diretamente interessados.

As LC correm o risco de não completar 21 anos. A evolução na política gestão, representada na Funcef e Previ pela eleição membros à diretoria-executiva, é questionada pelo Ministério da Economia do governo Bolsonaro, de Paulo Guedes, from Chicago. As reservas dos participantes em planos de benefícios poderão ser oferecidas em garantia a operações de crédito no sistema financeiro, operações que a LC limita aos próprios planos de benefícios. Será, objetivamente, uma forma disfarçada de resgate, esvaziando o sistema, quebrando o princípio previdenciário.

No caso da Funcef, fundação em que o bolsonarismo caminha mais livremente, fim da paridade nas contribuições são impostas por interpretações canhestras da legislação – aqui, há que se dizer, com a assinatura de eleitos ao CD. Cassação de conselheiros eleitos em nome do fim do mandato, sem que processo eleitoral para substituí-los tenha se efetivado. Alteração de estatuto por meio de votação que desrespeita o próprio estatuto. Ameaça do fim de convênio para pagamento do benefício do INSS.

Os recursos de um plano de previdência têm objetivo único: garantir benefícios aos que dele participam. Portanto, são dos participantes. As empresas realizam suas contribuições, forma indireta de remuneração. Não são donas dos recursos. O retrocesso é evidente. E a se lamentar, também aqui no caso da Funcef: a representação de trabalhadores, que são ao mesmo tempo esses participantes, nem ao menos pauta o debate com Caixa. A esperança é que, em outras fundações, haja alguma resistência.

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