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Embora em deficit, é improvável novo equacionamento nos planos Funcef: contabilização de títulos públicos afasta a hipótese

A Resolução 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de 10 de outubro de 2018, estabelece para planos de benefícios que “deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática.” (artigo 29).

Para definição desse limite, a mesma resolução autoriza o que denomina “ajuste de precificação”, caracterizando-o “como valor correspondente à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos”. Nos planos Funcef, tal ajuste permite a elevação contábil de valores em reservas para efeito de equacionamento (Tabela 1).

No Reg/Replan Saldado, com ajuste de precificação permitido pela Resolução CNPC 30, o deficit acumulado até setembro de 2021, de R$ 4,8 bilhões, se reduz contabilmente a R$ 1,377 bilhão. O limite de solvência do Saldado é de R$ 5,6 bilhões, tornando improvável, portanto, novo equacionamento se mantido esse quadro até ao final do exercício de 2021. O Não Saldado apresenta a mesma tendência. O Novo Plano, com o ajuste, de deficitário se torna, contabilmente, superavitário. O Plano Reb não apresenta deficit.

 

 

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