Na semana passada, analisamos como o princípio da subsidiariedade, existente na Reforma Administrativa proposta por Bolsonaro, pode prejudicar a CAIXA. Nesta semana, veremos como, na hipótese de a estatal sobreviver, como seriam as relações trabalhistas segundo um único dispositivo da proposta: o Inciso XXIII.
Inciso XXIII – Retirada de direitos elevada ao quadrado na CAIXA
Muitos direitos dos funcionários da CAIXA têm sido retirados após a aprovação da Reforma Trabalhista. A ameaça à jornada de 6h segue forte, mas a mais evidente consequência tem sido o custeio do Saúde CAIXA, que – se nada for feito – deve ficar gradativamente mais caro, até se tornar impagável para muitos.
Porém, a proposta de Bolsonaro vai além, pois tornará constitucional várias medidas que retiram direitos trabalhistas. Chamada de reforma trabalhista do setor público pelos sindicatos de servidores, ela atinge os funcionários da CAIXA de novo.
A criação do inciso XXIII, redigido pelo presidente e sua equipe econômica, propõe medidas que se aplicarão aos funcionários públicos e também “fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista”. Leia-se a CAIXA, com ou sem capital aberto. A lista é grande do que se vai arrancar dos “heróis de crachá”. Então vamos enumerar só o que se perderá sendo funcionário da CAIXA:
1) Letra “b” do inciso XXIII: “adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada” – aqui acabam-se os deltas ou outra forma de aumento de remuneração por tempo de casa;
2) Letra “d”: “licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação” – aqui irão embora APIP, Licença Prêmio e também a LIP, a não ser que motivada para estudos ou capacitação;
3) Letra “e”: “redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei” – em caso de incorporação da função, haverá redutor, caso a jornada voltar a ser de 6h – a padrão do bancário;
4) Letra “g”: “ adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento” – fim da substituição de função;
5) Letra “h”: “progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço” – o mesmo que a letra “b”, mas para deixar mais evidente;
6) Letra “j”: “a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente” – extinção definitiva da incorporação de função.
Em suma, funcionários do BB e da CAIXA tendem a ficar com menos direitos do que os colegas dos bancos privados, já que lá estes dispositivos podem existir ou ser conquistados sem nenhum impedimento legal. No próximo artigo, estudaremos a questão da estabilidade e dos estágios probatórios propostas na PEC 32/2020.