Previdência e Saúde

Fim dos aportes da Caixa aos planos Funcef? Renúncia da Funcef? Resoluções CNPC 53 e Previc 15 facilitam os caminhos

Direitos eliminados, paridade contributiva quebrada e, agora, resoluções se alinham à política de governo de redução dos aportes das empresas aos planos de previdência de seus empregados e transferência de saldos ao mercado. Porta aberta para a saída da Caixa ou a saída da própria Funcef.

As contribuições de uma empresa estatal ou privada, que a legislação de previdência complementar denomina patrocinadora, a planos de benefícios aos quais se vinculam seus empregados é forma de remuneração indireta. Tais planos são administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e a eles só é possível a adesão, na condição de participantes, a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, servidores públicos e associados a pessoas jurídicas de caráter profissional ou classista. Ao aderirem, participantes contribuem com valores no mínimo iguais aos da patrocinadora. As EFPC não oferecem planos em balcão de banco, prerrogativa de entidades abertas.

Esses planos de previdência definem os direitos dos participantes quando da adesão do empregado, em regra ao ser admitido na empresa, e os benefícios decorrentes são devidos, também em regra, quando da aposentadoria, após encerrado o vínculo empregatício.

As Leis complementares 108 e 109, ambas e maio de 2001, são as principais normas de regulamentação desse sistema.

Provisão contábil do compromisso da empresa: Funcef e Saúde Caixa

O compromisso com os planos de benefícios até o último pagamento ao último beneficiário é, obrigatoriamente, contabilizado em balanço. No caso da Caixa, cujos planos de seus empregados são administrados pela Funcef, o montante provisionado em junho de 2022 foi de R$ 12,2 bilhões.

Além até mesmo das contribuições mensais, aí está o alvo da atual gestão do banco e da área econômica no governo Bolsonaro: a provisão do valor, embora não caracterize saída de caixa, é inconveniente para a hipótese de alienação da própria empresa, sua privatização, dado o compromisso com o direito de seu trabalhador. Assemelha-se à provisão também obrigatória do Saúde Caixa, contabilizada, no mencionado mês, em R$ 11 bilhões.

Se no caso do Saúde Caixa o Acordo Coletivo de Trabalho deu conforto à direção da Caixa ao limitar a responsabilidade do banco a 6,5% da folha de pagamentos e de benefícios de previdência, derrubando assim princípio que impunha à Caixa custeio de 70% das despesas assistenciais sem esse limite, no caso da previdência ainda se cava saída definitiva. E por várias portas.

Redução de direitos

Há ofensivas constantes da direção da Caixa contra os participantes. No caso do Reg/Replan Não Saldado, a quebra da paridade contributiva patrocinadora/participante, reduzindo os aportes da Caixa, foi subscrita pelo Conselho Deliberativo da Funcef, por eleitos e indicados, em junho de 2017. Em 2021, alteração ilegal do estatuto da Fundação, dando poder total à patrocinadora. Em 2022, nova ofensiva, agora caracterizada pela alteração de regulamento do Não Saldado, com corte de direitos dos participantes. O corte, diz a Funcef em balanço de junho, reduziu em R$ 1,299 bilhão as reservas necessárias. Óbvio: corte de direitos, corte das reservas necessárias, corte dos aportes para integralizá-las.

Retirada de patrocínio

Mas a grande ameaça está na retirada de patrocínio, o que pode alcançar todos os planos, indistintamente.

A LC 109, em seu artigo 25, prevê a retirada do patrocínio, condicionando-a ao “cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou da extinção do plano”.  Resolução CNPC 53 e Resolução Previc 15, ambas de 1º de outubro deste ano, disciplinam tal tema.

Embora essas resoluções mencionem como condição para a retirada do patrocínio a integralização de reservas por parte da empresa – seu compromisso previamente contratado, inclusive nos planos em deficit – os cálculos da integralização seguem parâmetros definidos pela EFPC, cuja direção se submete às determinações da patrocinadora. Ativos de investimentos serão considerados por seu valor de mercado, o que, em longo prazo, define risco adicional, dado que a alienação desses ativos pode ser realizada em montante inferior. Da mesma forma, o risco em demandas judiciais. A norma prevê compromisso da empresa com tais riscos, mas nada impede que a ex-patrocinadora, com o passar do tempo, questione valores dela cobrados em delongas intermináveis. Participantes poderão permanecer em planos, mas por sua conta e risco.

Renúncia da Entidade

Por fim, as normas dão à entidade fechada o direito de rescisão unilateral do convênio de adesão. Em outras palavras, a administradora deixará de administrar. Mesmo que tal rescisão imponha determinadas condições, como, genericamente, o descumprimento por parte da patrocinadora de suas obrigações, aqui se viabiliza a hipótese de transferência de recursos dos participantes, hoje em uma EFPC e da qual, em alguma medida, ainda participam, a um gestor qualquer, ao mercado.

Portanto, caminho aberto por portas distintas: alteração ilegal de regulamentos, facilidade para retirada de patrocínio ou, alternativamente, renúncia da administradora.

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