O inciso XI do Art. 7º da Constituição Federal prevê o direito à participação nos lucros ou resultados a ser paga pelas empresas a seus trabalhadores, a ser regulamentado por lei complementar, a qual se deu somente no ano 2000 com a Lei 10.101.
É certo que quando da introdução desse dispositivo houve grande controvérsia no movimento sindical, pois se questionava o fato de ser um pagamento não incorporado como reajuste salarial e, por consequência, não integrante das demais verbas salariais, como férias, 13º salário, horas extras e descanso remunerado, entre outras. Porém, entre os trabalhadores a ideia foi bem aceita e as entidades acabaram por encaminhar essa demanda junto aos patrões, transformando a PLR em um direito que veio para ficar.
Embora ainda não houvesse regulamentação do dispositivo constitucional, já nos anos 1990 muitas empresas de diversos setores econômicos, em mesas de negociação com entidades sindicais, adotaram o pagamento de um valor a esse título, sendo que as regras variavam de acordo com as reivindicações de cada categoria ou empresa e com os desdobramentos nas respectivas mesas.
O pagamento dessa verba, conforme previsto no texto constitucional, tem como fato gerador o lucro ou o resultado obtido no exercício fiscal encerrado, como diz o nome. Portanto, de acordo com os parâmetros negociados em cada caso, havendo lucro ou concretizado o resultado esperado, cabe às empresas pagar, sem se falar em vinculação a metas ou impor qualquer outro tipo de exigência.
No entanto, ao regulamentar o item, quase 12 anos após promulgada a CF, o legislador introduziu no § 1º do Art. 2º da Lei 10.101, como sugestões de critérios para o pagamento, “instrumentos de medição de produtividade e metas”. Embora tais parâmetros não façam o menor sentido, pois independentemente do nível de produtividade e do cumprimento ou não de metas, havendo lucro ou resultado, o pagamento é devido, muitas empresas e setores impuseram essas condições para estabelecimento dos acordos.
Não foi o caso, entretanto, do setor bancário, tendo a Fenaban assinado o acordo de PLR, sem incluir essas exigências, permanecendo assim até os dias de hoje. Alguns bancos adotaram nesse período o pagamento de outras formas de remuneração variável, vinculadas a programas de metas, mas estas não são descontadas dos valores estabelecidos para a PLR.
O pagamento dessa remuneração para os bancários teve início em meados dos anos 1990, época em que a Caixa não fazia parte da mesa dos bancos e, portanto, as conquistas da categoria não se estendiam a seus empregados e a empresa passou a aplicar programa específico, implantado unilateralmente, chamado Participação nos Resultados Caixa, conhecido como PRX.
A PRX, totalmente vinculada a metas e indicadores de produtividade, promovia grande discriminação entre os empregados, pois avaliava cada unidade individualmente distribuindo os valores proporcionalmente ao desempenho de cada uma; além disso, quanto maior o cargo do empregado, maior o percentual recebido e, por fim, pagava-se mais às agências em comparação às áreas meio.
A partir de 2003, a pressão dos empregados para a Caixa passar a participar da mesa da Fenaban e aplicar a Convenção Coletiva Trabalho dos Bancários (CCT) se intensificou e ano após ano esse processo foi avançando, até se consolidar em 2006. Um dos primeiros itens atendidos foi a extinção da PRX, passando a ser pago o programa negociado entre a Contraf e os bancos.
Porém, pela fórmula da CCT, os empregados da Caixa recebiam valores proporcionalmente inferiores aos dos demais bancários, pois a parcela adicional, vinculada ao limite mínimo de 5% do lucro a ser distribuído, não se aplicava, pois, pelas características tanto da média salarial, quanto do lucro proporcionalmente inferior aos demais grandes bancos em razão da prestação do serviço de caráter social, faziam com que o pagamento total da regra básica, no caso da Caixa, sempre ficasse acima do piso de 5%.
Por esse motivo os empregados passaram a reivindicar a destinação de uma parte adicional do lucro, a ser distribuída de forma linear entre todos os empregados relativos aos resultados das atividades sociais, cujo lucro é significativamente menor comparado às operações comerciais. A chamada PLR Social foi definida na mesa de negociação em 2010, sendo definida como mais 4% do lucro líquido distribuído linearmente entre todos os empregados.
A empresa, mesmo tendo passado a aplicar os termos do acordo da Fenaban e a parte específica (PRL Social), nunca desistiu de vincular pelo menos parte do valor destinado a programas de metas, o que os representantes dos empregados sempre se recusaram a aceitar. No entanto, no Acordo Coletivo 2018/2020, a Caixa conseguiu convencê-los de alterar a redação do item que a define, acrescentando à frase “…vinculada ao desempenho da CAIXA nos programas de governo…” a expressão: “…indicadores da Empresa…” (alínea “b” da cláusla 6ª do ACT específico Contraf/Caixa).
Não se sabe se mencionada alteração deveu-se a ingenuidade dos negociadores da Contraf, ou se por algum outro motivo; fato é que a partir de 2019, a Caixa pagou a PLR Social em valores inferiores aos percentuais previstos, segundo consta, por não ter havido o cumprimento de metas, situação que até o momento continua pendente.
O mesmo prejuízo foi imposto pela direção da empresa nos anos seguintes até 2021, sob a gestão de Pedro Guimarães. Quanto ao pagamento relativo a 2022, integralizado no mês de março de 2023, já sob a gestão de Rita Serrano, os valores pagos ficaram aquém da expectativa dos empregados, porém não se tratou de descumprimento do acordado, mas sim em razão de o exercício de 2022 ter fechado com lucro inferior às projeções que serviram de referência para o pagamento da 1ª parcela em setembro passado.
De todo modo, a alínea da cláusula do acordo que define a PLR Social e vem sendo transcrita desde 2018, possui interpretação, no mínimo, dúbia e é necessário que seja alterada, pois mesmo que a atual administração a interprete da mesma forma que os representantes dos empregados, nada impede que no futuro o problema venha a se repetir. Ao mesmo tempo é necessário reivindicar da atual administração o pagamento dos valores não pagos nos anos anteriores.