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Ainda as mudanças no estatuto da Funcef, agora mais e mais “um puxadinho” da Caixa

Ao que se destacou em artigo publicado ontem (12), necessário acrescentar outras mudanças estatuárias na Funcef, mudanças destinadas a impedir a interferência e acompanhamento por participantes de seus planos, direitos e fiscalização da Fundação.

Além de contar, por meio do Conselho Deliberativo (CD), do poder absoluto pela prerrogativa de voto de desempate para qualquer tema, a Caixa terá no mesmo Conselho a opção de cassar mandatos de eleitos, estabelecer funcionamento de órgãos com vacância pela não realização de eleições e, independentemente do CD, ter acesso a informações não disponíveis aos participantes. Enfim, tudo.

A Funcef é gestora de planos de benefícios, dispondo, legalmente, de autonomia administrativa e financeira. É remunerada para tanto. A remuneração é dada por taxas aplicadas às contribuições mensais ou reservas garantidoras de benefícios nos planos. Essas taxas são recolhidas por participantes ativos, participantes assistidos e patrocinadora. Mas, não obstante o patrocínio comum, o novo estatuto se presta a transformar a Fundação em mero departamento da Caixa. Ou, diriam alguns, “um puxadinho”.

Voto de desempate

O Conselho

Deliberativo é composto por três membros indicados pela Caixa e três eleitos pelos participantes. É a Lei Complementar 108/2001.

O Estatuto em vigor desde 2007, fruto de negociação entre representantes dos participantes e da Caixa, exigia no mínimo quatro votos nesse colegiado para deliberações relativas às alterações do próprio estatuto, de regulamentos dos planos de benefícios e, ainda, à implantação ou extinção de planos e à retirada de patrocinador.

São questões centrais, que interferem na existência de cada plano, seu financiamento e direitos dos participantes. Quatro votos significariam a concordância de indicados da Caixa e de representantes eleitos, senão de todos ao menos da maioria deles, quanto às mudanças. Agora, vale o que a Funcef denomina “maioria simples”. Em caso de empate, o Presidente do Conselho, que é sempre indicado pela Caixa, tem direito a duplicar seu voto. Assim, em colegiado de seis membros, há sete votos.

O argumento é que LC 108/2001 disciplina o voto de desempate. Mas essa lei complementar já existia quando da aprovação do estatuto agora modificado, sem que órgãos de controle caracterizassem qualquer ilegalidade.

Cassação de mandatos

O Conselho também dispõe da prerrogativa, segundo artigo 32 do estatuto agora aprovado, de “avaliar, anualmente, o desempenho de cada um dos membros da Diretoria Executiva, conforme plano de gestão, indicadores e metas de desempenho aprovados, bem como, na hipótese de insuficiência de desempenho aplicar a política de consequências da FUNCEF, que deverá contemplar, dentre outras, a possibilidade prevista no inciso II do art. 26”.

Tal possibilidade é a de exonerar um diretor, inclusive se eleito. Assim, o escolhido por milhares de participantes será cassado por conveniência do Conselho, instância de poder absoluto da Caixa, vale repetir.

Informações à Caixa, não aos participantes

O estatuto com vigência desde 11 de agosto mantém a obrigação de a Funcef, enquanto administradora de planos, fornecer à patrocinadora, irrestritamente, informações e documentos por ela solicitados.  Obrigação adequada, há que se destacar. Mas, quando se trata do participante – a quem se destinam os recursos vertidos por patrocinadora, enquanto salário indireto, e por ele próprio – é permitido apenas conhecer aquilo que a Funcef já tem por obrigação legal publicar, como balancetes, balanços e relatórios. Acesso a algo mais do que isso será autorizado ou negado a critério do Conselho.

Outras alterações

Aos integrantes de órgãos estatutários da Funcef não se admite a condição de dirigente partidário ou, mais que isso, ter atuado nos últimos 36 meses na realização de campanhas eleitorais. Vínculo ou mera participação em campanhas são legalmente reconhecidos no país, mas o estatuto, com base em norma esdrúxula, entende por bem criminalizar a priori.

O Conselho Deliberativo também pode avaliar procedimentos necessários ao funcionamento de órgãos colegiados em que não tenham sido, por motivo de “força maior” na expressão estatutária, eleitos substitutos ao fim do mandato. Tal situação, aliás, ocorreu recentemente. Chapas, por regras impostas pelo próprio CD, foram impedidas de concorrer, o que inviabilizou o processo por meses.  Participantes tiveram reduzida sua representativa no próprio Conselho e no Conselho Fiscal. O risco é de que, a persistir “força maior” segundo critério do CD, a representatividade se inviabilize indeterminadamente.

 

O estatuto cria a possibilidade de vinculação de instituidores à Funcef. Instituidor é a pessoa jurídica, de caráter profissional, classista ou setorial que oferece a seus associados planos previdenciários, segundo definição legal. A Funcef administraria, assim, planos instituídos.

Por fim, entre as principais alterações, participantes poderão apresentar propostas de alteração em regulamentos ou estatuto, se tais propostas foram subscritas por, no mínimo, 10% dos participantes. As propostas, é claro, dependerão do aval do Conselho Deliberativo.

Pendência judicial

Entidades associativas, em nome de ativos e aposentados, publicaram manifesto contestando a vigência do estatuto, dada a existência de questionamentos judiciais.

A ver o que restará.

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