Resolução CGPAR 52, publicada no Diário oficial da União de 17 de abril, define novas diretrizes para estatais federais quanto à política de pessoas e celebração de acordos coletivos. A CGPAR é comissão interministerial de governança vinculada à área econômica do Poder Executivo Federal.
Limite de 70% da despesa em programa de assistência à saúde
A nova resolução reconhece, explicitamente, a autonomia gerencial das empresas estatais e, a aquelas sem prejuízos em exercícios recentes, autoriza a formalização de acordos sem a necessidade de prévia consulta à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest).
A dispensa da consulta à Sest, no entanto, não se aplica quando da elaboração de plano de cargos de salários e programa de desligamento voluntário. Necessária prévia consulta, ainda, na hipótese de “instituição de quaisquer benefícios além dos previstos nos acordos coletivos de trabalho e instrumentos de gestão de pessoas em vigor na data de publicação desta Resolução” (…) e “participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da despesa”.
Em 2023, a Caixa destinou à assistência à saúde R$ 1,858 bilhão, valor correspondente a 56,4% do total da despesa assistencial, administrativa e PAMS, então em R$ 3,293 bilhões. A participação da Caixa limitou-se a 6,5% do total da folha de pagamentos e de benefícios, excluídos valores pagos pelo INSS. Bem abaixo dos 70%, portanto.
Outras diretrizes
A empresa deve avaliar impacto financeiro e administrativo de acordos firmados e, quando as medidas envolverem planos de previdência ou de assistência à saúde, o risco atuarial. A Resolução proíbe, entre outras, a concessão de licença-prêmio, de abono assiduidade, de adicionais de tempo de serviço, bem como a incorporação de gratificação de cargo ou função gratificada. Limita o impacto de promoções por antiguidade e por merecimento a 1% da folha salarial anual.
Alteração de estatuto e de acordos coletivos
Por fim, em seu artigo 13, a Resolução define que “os administradores das empresas estatais federais deverão adotar as providências cabíveis para incorporar, até 30 de novembro de 2024, o disposto nesta Resolução nos estatutos ou em normas internas da empresa, sem prejuízo de sua aplicação imediata às negociações coletivas em curso.”