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Direito eliminado: o ajuste do FAB, definido em 2006, agora é rotulado de “bônus”

O FAB – Fundo de Acumulação de Benefício contabiliza recurso destinado ao incremento no valor do benefício saldado, calculado em 2006, na hipótese de o início de pagamento ocorrer posteriormente à idade do participante prevista no regulamento do plano – 48 anos, se mulher; 53 anos, se homem – ou, ainda, de vínculo ao INSS anteriormente aos 18 anos de idade. As mencionadas idades deram base ao cálculo atuarial para a constituição da reserva necessária a cada pagamento.

O FAB é consequência direta da fórmula de cálculo no saldamento do Reg/Replan.

Por tal fórmula, definiu-se o benefício saldado a cada participante não aposentado, portanto ainda em atividade na Caixa, considerando-se idade de vínculo à previdência oficial (INSS) a partir dos 18 anos e direito à aposentadoria após 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O tempo de contribuição era o definido em legislação previdenciária.

Esse benefício foi definido naquele ano, é reajustado periodicamente pelo INPC, mas seu pagamento se inicia apenas quando da aposentadoria.

Cálculo do benefício saldado

Assim, considerada a data de corte em 31 de agosto de 2006, uma mulher, com ingresso no sistema de previdência aos 18 anos de idade, tendo até essa data contribuído por 30 anos, teria direito ao benefício a partir dos 48 anos de idade; se homem, benefício a partir dos 53 anos de idade.

Para cada participante, homem ou mulher, que não houvesse alcançado a mencionada idade até agosto de 2006, foi determinado benefício futuro proporcional.

Por exemplo: uma mulher com 45 anos de idade, por essa mesma fórmula, teria contribuído por 27 anos (dos 18 aos 45). Seu benefício foi definido, então, em 27/30, ou 90% do valor integral.

Ajustes definidos em regulamento: nada de “plus” ou “bônus”

Se o ingresso no sistema de previdência ocorrera, por hipótese, aos 15 anos, o tempo integral de contribuição, se mulher, seria aos 45 anos de idade; se homem, aos 50 anos de idade. Em ambos os casos, aposentadoria autorizada pelo INSS e reconhecido o vínculo previdenciário a partir dos 15 anos, o benefício deve ser ajustado. No caso da mulher do exemplo acima, em vez de 27/30 (45-18), o correto é 30/30 (45-15). Portanto, benefício integral.

No parágrafo 7º do artigo 84 do regulamento do Reg/Replan, está expresso:

“O valor do BENEFÍCIO previsto no caput será revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento de BENEFÍCIO neste Plano, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades previstas na fórmula, sendo adequado a nova condição comprovada.”

O que o presidente da Funcef, em Podcast da Fundação, denomina “plus”, “bônus” ou mera liberalidade de 2014, em verdade é parte da fórmula de 2006.

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