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DOCUMENTO/MANIFESTO SOBRE HOME OFFICE NOS BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS

O advento da pandemia do Coronavírus fez precipitar a implantação do dispositivo previsto nos artigos 75-B a 75-D da Lei 13.467/2017, que desfigurou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se do teletrabalho, definido no texto legal como todo trabalho realizado fora do ambiente da empresa, por meios telemáticos, e que não seja caracterizado como trabalho externo. Embora essa conceituação seja muito mais ampla, tem sido traduzida, na prática, como “home office” ou “trabalho em casa”, em especial, durante a crise sanitária, que exige o isolamento social como uma das principais medidas para evitar a proliferação do vírus e de suas variantes.

Como forma de combate à pandemia e proteção aos trabalhadores e seus familiares, inegavelmente, a adoção dessa modalidade de trabalho, ainda que represente mudança extrema nas formas de produção, demonstrou-se não só eficaz como essencial. Porém, não se pode perder de vista que é uma alteração que mexe profundamente – muito além de meramente – com a organização do trabalho, principalmente, com a vida das pessoas, sua privacidade e suas relações familiares e sociais de modo geral, cuja complexidade merece o aprofundamento do debate no movimento sindical.

Do ponto de vista das empregadoras, só conseguimos enxergar vantagens, não apenas pela redução de custos e desobrigação de vários procedimentos legais – que naturalmente a modalidade proporciona -, mas também pela forma totalmente desregulamentada e genérica adotada pela Lei, em uma conjuntura em que a palavra de ordem é a desconstrução de todas as conquistas seculares dos trabalhadores brasileiros.

Registre-se que, de fato, a previsão sobre o teletrabalho que consta na CLT é muito genérica e pouco assegura aos trabalhadores dessa modalidade. Mas importante ressaltar que em outras legislações trabalhistas correlatas, princípios do Direito do Trabalho e da própria jurisprudência dos Tribunais, uma série de questões estariam, sim, asseguradas, como, por exemplo, as relacionadas à saúde dos trabalhadores, bem como a obrigatoriedade dos custos e do fornecimento de equipamentos serem de responsabilidade dos empregadores. Portanto, parece-nos que as negociações levadas a cabo foram um tanto quanto açodadas e deram “de barato” essas questões, referenciando-se apenas nos artigos 75-B a 75-D da CLT.

As empresas, entre elas os bancos públicos e privados, que vinham, de forma cautelosa, adotando-a aos poucos, por meio de projetos-piloto, viram na pandemia, de forma oportunista, como de costume, o momento ideal para fazer a grande experiência e, logo nos primeiros meses, apressarem-se em anunciar que a nova modalidade veio para ficar. Adotando, inclusive, medidas administrativas como redução de ambientes físicos, entrega de prédios locados e até venda de espaços próprios, como forma de indicar um caminho sem volta.

Muito embora a legislação citada lhes dê grande liberdade para, literalmente, fazer o que bem quiserem, como transferir a responsabilidade pela adequação dos ambientes residenciais em locais de trabalho, com a compra de móveis e equipamentos pelos próprios empregados, sem a obrigação de pagar a eles indenização pelos gastos e, na contramão das regulamentações sobre Saúde do Trabalhador, livrarem-se da responsabilidade pelos acidentes e doenças do trabalho, para citar dois dos muitos absurdos contidos no novo texto legal, um acordo coletivo de trabalho assinado com as entidades sindicais traz a eles muitos mais conforto e segurança jurídica. Principalmente considerando que a mesma “reforma trabalhista” introduz também o conceito do “negociado sobre o legislado”.

Até aí, nenhum espanto. O caráter draconiano dos nossos neoliberais tardios não pode pegar de surpresa entidade sindical séria alguma e, portanto, minimamente atenta à conjuntura atual que inclui os grandes ataques aos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores brasileiros.

Por outro lado, interessa-nos que as condições impostas pela contingência da pandemia sejam devidamente regulamentadas e tenham o acompanhamento das entidades (coisa que a legislação não garante). Mas pela complexidade do tema e em nome da democracia sindical, seria necessário um amplo debate com as lideranças e com a base para a construção de um documento que protegesse os bancários das vulnerabilidades inerentes a essa nova modalidade de trabalho.

Porém, diferentemente disso, a Contraf e seus sindicatos se apressaram em assinar acordos com vários bancos, como Itaú, Banco do Brasil e Bradesco, sem observar essas premissas fundamentais, ampliando, assim, o poder discricionário que essas instituições já exercem sobre seus funcionários em home office, como cobrança de metas, pagamentos irrisórios de indenização por gastos diversos com a estrutura necessária, desrespeito à jornada de trabalho, não reconhecimento de doenças e acidentes de trabalho etc. No caso específico do Banco Itaú, a troco dos míseros R$ 80,00 mensais, para reembolso de despesas, o ACT exigiu a quitação e homologação periódica às entidades sindicais, das jornadas de trabalho realizadas pelos bancários. E o pior, os acordos assinados, em alguns casos, não se restringem ao período da pandemia, mas já preveem que, passada a atual crise sanitária, o novo sistema de trabalho será adotado de forma permanente.

No caso da Caixa, não houve, até o momento, assinatura de ACT com esse objetivo, porém, sabe-se da intenção da empresa de também adotar o instrumento coletivo para o HO de forma definitiva. Inclusive, circulam informações de que a direção do banco já teria presentado uma minuta de acordo à Contraf, cujo teor é absolutamente desfavorável aos empregados, mas que está sendo mantida sob sigilo.

Por essa razão, manifestamo-nos totalmente contrários à assinatura de qualquer acordo coletivo com o objetivo de regulamentar a prática do trabalho em casa, seja durante a pandemia de corona vírus ou, principalmente, em caráter permanente, sem um amplo debate com o conjunto dos trabalhadores bancários e com total transparência.

 

ASSINAM

BPM – Bancári@s Podem Mais

EnFrente

MNOB – Movimento Nacional da Oposição Bancária

Resistência e Luta – Corrente Sindical e Popular

Travessia Bancária

TLS – Trabalhadores e Trabalhadoras na Luta Socialista

 

BANCÁRIOS E BANCÁRIAS

Aníbal Diniz

Bento José

Célia Zingler

Cristiana Garbinatto

Fabiana Matheus

Flaviano Cardoso

Hélio Konishi

Ivi Miranda

Jaqueline Mello

Miguel Pereira

Octacílio Ramalho

Plínio Pavão

Rita Lima

Valmir Gôngora

Wilson Ribeiro

 

 

 

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