O advento da pandemia do Coronavírus fez precipitar a implantação do dispositivo previsto nos artigos 75-B a 75-D da Lei 13.467/2017, que desfigurou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se do teletrabalho, definido no texto legal como todo trabalho realizado fora do ambiente da empresa, por meios telemáticos, e que não seja caracterizado como trabalho externo. Embora essa conceituação seja muito mais ampla, tem sido traduzida, na prática, como “home office” ou “trabalho em casa”, em especial, durante a crise sanitária, que exige o isolamento social como uma das principais medidas para evitar a proliferação do vírus e de suas variantes.
Como forma de combate à pandemia e proteção aos trabalhadores e seus familiares, inegavelmente, a adoção dessa modalidade de trabalho, ainda que represente mudança extrema nas formas de produção, demonstrou-se não só eficaz como essencial. Porém, não se pode perder de vista que é uma alteração que mexe profundamente – muito além de meramente – com a organização do trabalho, principalmente, com a vida das pessoas, sua privacidade e suas relações familiares e sociais de modo geral, cuja complexidade merece o aprofundamento do debate no movimento sindical.
Do ponto de vista das empregadoras, só conseguimos enxergar vantagens, não apenas pela redução de custos e desobrigação de vários procedimentos legais – que naturalmente a modalidade proporciona -, mas também pela forma totalmente desregulamentada e genérica adotada pela Lei, em uma conjuntura em que a palavra de ordem é a desconstrução de todas as conquistas seculares dos trabalhadores brasileiros.
Registre-se que, de fato, a previsão sobre o teletrabalho que consta na CLT é muito genérica e pouco assegura aos trabalhadores dessa modalidade. Mas importante ressaltar que em outras legislações trabalhistas correlatas, princípios do Direito do Trabalho e da própria jurisprudência dos Tribunais, uma série de questões estariam, sim, asseguradas, como, por exemplo, as relacionadas à saúde dos trabalhadores, bem como a obrigatoriedade dos custos e do fornecimento de equipamentos serem de responsabilidade dos empregadores. Portanto, parece-nos que as negociações levadas a cabo foram um tanto quanto açodadas e deram “de barato” essas questões, referenciando-se apenas nos artigos 75-B a 75-D da CLT.
As empresas, entre elas os bancos públicos e privados, que vinham, de forma cautelosa, adotando-a aos poucos, por meio de projetos-piloto, viram na pandemia, de forma oportunista, como de costume, o momento ideal para fazer a grande experiência e, logo nos primeiros meses, apressarem-se em anunciar que a nova modalidade veio para ficar. Adotando, inclusive, medidas administrativas como redução de ambientes físicos, entrega de prédios locados e até venda de espaços próprios, como forma de indicar um caminho sem volta.
Muito embora a legislação citada lhes dê grande liberdade para, literalmente, fazer o que bem quiserem, como transferir a responsabilidade pela adequação dos ambientes residenciais em locais de trabalho, com a compra de móveis e equipamentos pelos próprios empregados, sem a obrigação de pagar a eles indenização pelos gastos e, na contramão das regulamentações sobre Saúde do Trabalhador, livrarem-se da responsabilidade pelos acidentes e doenças do trabalho, para citar dois dos muitos absurdos contidos no novo texto legal, um acordo coletivo de trabalho assinado com as entidades sindicais traz a eles muitos mais conforto e segurança jurídica. Principalmente considerando que a mesma “reforma trabalhista” introduz também o conceito do “negociado sobre o legislado”.
Até aí, nenhum espanto. O caráter draconiano dos nossos neoliberais tardios não pode pegar de surpresa entidade sindical séria alguma e, portanto, minimamente atenta à conjuntura atual que inclui os grandes ataques aos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores brasileiros.
Por outro lado, interessa-nos que as condições impostas pela contingência da pandemia sejam devidamente regulamentadas e tenham o acompanhamento das entidades (coisa que a legislação não garante). Mas pela complexidade do tema e em nome da democracia sindical, seria necessário um amplo debate com as lideranças e com a base para a construção de um documento que protegesse os bancários das vulnerabilidades inerentes a essa nova modalidade de trabalho.
Porém, diferentemente disso, a Contraf e seus sindicatos se apressaram em assinar acordos com vários bancos, como Itaú, Banco do Brasil e Bradesco, sem observar essas premissas fundamentais, ampliando, assim, o poder discricionário que essas instituições já exercem sobre seus funcionários em home office, como cobrança de metas, pagamentos irrisórios de indenização por gastos diversos com a estrutura necessária, desrespeito à jornada de trabalho, não reconhecimento de doenças e acidentes de trabalho etc. No caso específico do Banco Itaú, a troco dos míseros R$ 80,00 mensais, para reembolso de despesas, o ACT exigiu a quitação e homologação periódica às entidades sindicais, das jornadas de trabalho realizadas pelos bancários. E o pior, os acordos assinados, em alguns casos, não se restringem ao período da pandemia, mas já preveem que, passada a atual crise sanitária, o novo sistema de trabalho será adotado de forma permanente.
No caso da Caixa, não houve, até o momento, assinatura de ACT com esse objetivo, porém, sabe-se da intenção da empresa de também adotar o instrumento coletivo para o HO de forma definitiva. Inclusive, circulam informações de que a direção do banco já teria presentado uma minuta de acordo à Contraf, cujo teor é absolutamente desfavorável aos empregados, mas que está sendo mantida sob sigilo.
Por essa razão, manifestamo-nos totalmente contrários à assinatura de qualquer acordo coletivo com o objetivo de regulamentar a prática do trabalho em casa, seja durante a pandemia de corona vírus ou, principalmente, em caráter permanente, sem um amplo debate com o conjunto dos trabalhadores bancários e com total transparência.
ASSINAM
BPM – Bancári@s Podem Mais EnFrente MNOB – Movimento Nacional da Oposição Bancária Resistência e Luta – Corrente Sindical e Popular Travessia Bancária TLS – Trabalhadores e Trabalhadoras na Luta Socialista |
BANCÁRIOS E BANCÁRIAS
Aníbal Diniz Bento José Célia Zingler Cristiana Garbinatto Fabiana Matheus Flaviano Cardoso Hélio Konishi |
Ivi Miranda
Jaqueline Mello Miguel Pereira Octacílio Ramalho Plínio Pavão Rita Lima Valmir Gôngora Wilson Ribeiro |