Previdência e Saúde

Norma de previdência prejudicial aos participantes: ela e seus efeitos devem ser revogados

Os dirigentes da Funcef a serem eleitos devem assumir o compromisso de buscar restabelecer direitos usurpados e, mais que isso, de se opor a mudanças que tenham por fim, sob o manto de garantir o cumprimento da legislação em vigor, trazer mais prejuízos aos participantes.   

A Resolução CGPAR 37, de 4 de agosto de 2022, é norma oriunda de comissão coordenada pela área econômica do governo Bolsonaro. Alterou, mas nada em benefício de participantes de planos de previdência, a Resolução CGPAR 25, de 6 de dezembro de 2018, governo Temer. Em essência, a mesma finalidade, segundo se expressa em seu preâmbulo: “estabelecer diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.”

Por se destinar a estatais federais, a implementação das diretrizes estabelecidas na Resolução 37, mantendo princípio da Resolução 25, condiciona-se a alteração em regulamentos dos planos, desde que “aprovada na governança interna da entidade fechada de previdência complementar” (artigo 5º)

Ainda sob a vigência da Resolução 25, a Caixa acatara as diretrizes e o Conselho Deliberativo da Funcef, alterando o estatuto da Fundação para ajustá-lo à conveniência da direção do banco de então, submeteu-se.

Até agora, o castigo alcançou os participantes do Reg/Replan Não Saldado. Entre outras medidas impostas, quando de sua concessão a média do benefício, que para seu cálculo considerava os 12 últimos salários de contribuição, passou a considerar os 36 últimos; houve a desvinculação do benefício do INSS, o que descaracterizou por completo o plano; impôs-se, ainda, quebra da paridade entre o reajuste de benefícios e reajustes da folha de pagamento da Caixa. Com as mudanças rompeu-se, unilateralmente, regulamento de plano vigente há décadas.

Um compromisso dos novos dirigentes

A se destacar, também, que a Resolução determina que “o percentual máximo de contribuição normal do patrocinador para novos planos de benefícios fica fixado em 8,5% (oito e meio por cento) da folha de salário de participação.” (artigo 6º). Estabelece, ainda, que “o patrocínio de novos planos de benefícios de previdência complementar pelas empresas estatais federais deverá se dar exclusivamente na modalidade de contribuição definida” (artigo 4º). Tal modalidade isenta a patrocinadora de contribuição adicional, que é necessária na ocorrência de déficit em reservas de pagamento de benefícios dos já assistidos.

Quando o Presidente da Funcef, ao apresentar em 26 de março os resultados do ano de 2023, destaca entre os desafios para 2024 o de alterar regulamentos de planos, teme-se que a iniciativa seja consequência da articulação voltada a experiências passadas, a exemplo de migração compulsória de um a outro plano, agora ajustado ao interesse da atual diretoria do banco.

Os dirigentes da Funcef a serem eleitos devem assumir o compromisso restabelecer direitos usurpados e, mais que isso, de se opor a mudanças que tenham por fim, sob o manto de garantir o cumprimento da legislação em vigor, trazer mais prejuízos aos participantes.

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