Previdência e Saúde

Saúde Caixa: alterações desde 2018

Alterações no Saúde Caixa impuseram perda de direitos e custo mais elevado a empregados e aposentados da Caixa no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado pelo banco e entidades representativas na data-base setembro de 2018, vigência a agosto de 2020. Novas alterações vieram e, com elas, mais perdas na data-base setembro de 2020, em ACT firmado para vigorar até agosto de 2022. Ainda na vigência desse Acordo, Caixa e entidades excluíram as normas do Saúde Caixa do ACT, passando a tratá-las em termo aditivo a ele. Mas, mais do que alteração na forma, houve alteração na vigência: em vez de datas-bases, ano civil. Assim, os dois últimos pactos no Saúde Caixa foram convencionados para os anos de 2022 e 2023 e anos de  2024 e 2025. O que não se alterou foi a dinâmica das perdas, que se acentuaram.

Neste artigo, destaque às alterações, tendo por comparação o Acordo formalizado na data-base setembro de 2016, vigência a agosto de 2018

1 – Direito ao Saúde Caixa

ACT 2016-2018: direito extensivo a todos os empregados e aposentados da Caixa

a) – A partir do ACT 2018-2020, Saúde Caixa mantido apenas aos admitidos até 31/8/2018. Aos admitidos a partir de 1º de setembro desse ano, possibilidade de plano de saúde de mercado.

b) No ACT 2020, aprovado Saúde Caixa aos admitidos desde 1º de setembro de 2018, mas com perda do vínculo ao plano quando da aposentadoria, discriminação em relação aos admitidos até 31 de agosto de 2018, o que se mantém até agora.

2) Custeio do Saúde Caixa

ACT 2016-2018: Despesas assistenciais, 70% para a Caixa e 30% para os usuários.
Despesas administrativas: 100% Caixa.

a) Acordo em 2018 mantém a proporção das despesas assistenciais em 70% para Caixa, 30% para os usuários e despesas administrativas 100% cobertas pela Caixa, mas apenas até o exercício 2020 do Saúde Caixa. No ACT, já se inclui o teto de 6,5%.

b) A partir do exercício 2021, pactua-se o limite de 6,5% de dispêndio para a Caixa, somando-se assistenciais e administrativas, percentual aplicado ao total das folhas de pagamento Caixa e de benefícios Funcef, excluídos valores pagos pelo INSS.

c) A partir de 2022, há novamente referência à proporção 70/30, mas aplicada apenas na hipótese de representar custo menor para a Caixa.

3 – Mensalidade

ACT 2016-2018: 2% da remuneração base

a) Até 2020, mantido 2% da remuneração base, considerado grupo familiar.

b) A partir do exercício 2021, 3,5% da remuneração e adicional de 0,4% por dependente direto, com limite de 4,3% da remuneração base. Se casal Caixa, percentuais aplicados observado titular com maior remuneração.

c) A partir do exercício 2024, 3,5% mais R$ 480,00 por dependente, com limite de 7% da remuneração base.

4 – Coparticipação

ACT 2016-2018: 20% no dispêndio com procedimentos e limite anual de desconto de R$ 2.400,00.

a) Até 2020, mantido 20% com teto anual de R$ 2.400,00.

b) A partir do exercício 2021, 30% com teto anual de R$ 3.600,00.

5 – Déficits

ACT 2016-2018: na ocorrência, ajustes em pagamentos sempre considerando a proporção do custeio assistencial, com Caixa 70% e usuários 30%.

a) Critério mantido em 2020.

b) A partir de 2021, ajuste, se necessário, com observância ao teto de dispêndio da Caixa em 6,5% das folhas de pagamentos Caixa e previdência, desta excluído INSS.

6 – Déficits – cobrança adicional

ACT 216-2018: norma inexistente

a) Regra estabelecida a partir do exercício de 2021: déficits não cobertos por reservas acumuladas podem determinar parcelas extraordinárias para sua cobertura.

b) Essas parcelas serão de responsabilidade dos usuários, não cabendo custo adicional á Caixa.

7 – Décima terceira mensalidade

ACT 2016-2018: regra inexistente

a) Cobrança aplicada sobre valor do décimo terceiro salário ou benefício de titulares, tanto empregados da ativa quanto aposentados, definida no aditivo de 2021, com início no exercício de 2022. Desconto na folha de novembro.

b) Não está expressa obrigação da Caixa em recolher sobre o décimo terceiro, embora se suponha necessário o recolhimento, dado o total da folha daquele mês ser superior.

8 – Cobrança sobre benefício teórico

ACT 216-2018: regra inexistente

a) A partir do exercício de 2024, considera-se para a base de contribuição valor do benefício mensal que seria devido e pago pelo plano de benefícios, se o participante não houvesse exercido o direito ao resgate ou à portabilidade de saldo.

b) Caracteriza-se, assim, cobrança tendo por base remuneração inexistente.

Novidades 2026

Segundo informam entidades sindicais, a negociação recentemente encerrada renova o aditivo, com vigência, agora, de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2026.

Cláusulas do aditivo 2025 inalteradas, exceto por duas novidades. A primeira, foi estabelecido novo pagamento, pela Caixa e titular ativo ou aposentado, calculado sobre valor ganho em processo judicial que envolva parcela de natureza remuneratória. A outra, possibilidade de admissão como dependentes de filhos, adotivos ou enteados, solteiros a partir de 24 anos e menores de 27 anos mediante mensalidade de R$ 800,00. O valor não será considerado no limite de mensalidade de 7% ou de coparticipação anual de R$ 3.600,00.

Antes, dependente indireto poderia ser admitido mediante pagamento mensal de R$ 110,00, possibilidade eliminada em 2021. O limite de idade para dependentes filhos ou enteados com renda não superior a R$ 1.800,00 era de 27 anos, o que se reduziu a 24 anos em ACT de 2020.

Acordo rejeitado

Foi destacado que assembleias de bases sindicais com grande concentração de empregados – Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Maranhão, Rio Grande do Norte e Bauru (SP) – rejeitaram a proposta agora formulada. Nessas localidades, a opção é pelo restabelecimento de negociações ou alternativa judicial. A Caixa anunciou que não aplicaria as regras do Saúde Caixa nessas localidades. A Contraf-CUT, coordenadora da mesa de negociação que envolve essas bases, não se mostra disposta e restabelecer a discussão com o banco e, por óbvio, não patrocina ação judicial contra as regras que ela própria pactua.

A ver.

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